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23 de Abril de 2024

Afinal, o que posso personalizar em minha motocicleta?

Juridicamete falando, vou esquentar minha cabeça?

Publicado por Walter Schvabenland
há 5 anos

Sou motociclista a mais de 10 anos e sei como ninguém o prazer que possuir um veículo destes proporciona. São diversos os modelos, preços e categorias, mas todos que levam o estilo de vida em duas rodas concordam em uma coisa: Pilotar é uma sensação única e inegociável! Mas e aí, posso personalizar minha "lenda" da maneira que eu bem entender?

Bom... depende.

A fim de ajudar vocês, fiz uma lista com os itens mais polêmicos entre os proprietários. Já adianto que o Brasil é um dos países mais burocráticos e reguladores, sendo que as modificações poderão "dar um certo trabalho". Faz-se necessário, primeiramente, citar o artigo 98 do CTBCódigo de Trânsito Brasileiro, Lei 9503/97:

Art. 98 - Nenhum proprietário ou responsável poderá, sem prévia autorização da autoridade competente, fazer ou ordenar que sejam feitas no veículo modificações de suas características de fábrica. (grifo meu)

Apesar da existência do artigo 98, foi após a publicação das "Portarias e Resoluções" que muitas modificações se tornaram burocráticas e custosas. O fato de tu ter passado por uma abordagem e nada ter acontecido no local não garante que posteriormente não possas receber uma multa ou até mesmo sua motocicleta ser retida! É bom destacar de início que conduzir veículo com alterações sem que tal fato conste em seu respectivo documento rende multa de R$ 195,23, além de cinco pontos na CNH e as demais medidas administrativas. Bom, vamos lá!

Para transformações estruturais (como no quadro, por exemplo) é necessário obter o Certificado de Adequação a Legislação de Trânsito (CAT), emitido pelo Denatran. As demais alterações geralmente são legalizadas após a emissão do Certificado de Segurança Veicular (CSV):

Art. 4º Quando houver modificação exigir-se-á realização de inspeção de segurança veicular para emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, conforme regulamentação específica do INMETRO, expedido por Instituição Técnica Licenciada pelo DENATRAN, respeitadas as disposições constantes na tabela do Anexo desta Resolução. - Resolução 292/08 - Contran.

1 - Mudar a cor da motocicleta:

A aparência do veículo sempre é algo que consome muito tempo dos mais caprichosos e apaixonados. São horas lavando e encerando seu "xodó" para desfilar nas ruas. A parte da cor do veículo é uma das coisas mais simples que existem para se modificar legalmente. Para modificações na pintura em área de até 50% do total da motocicleta, não é necessária a emissão de autorização por parte do Detran.

Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou adesivamento em área superior a 50% do veículo, excluídas as áreas envidraçadas. - Resolução 292/08 - Contran.

Algumas motos, principalmente as esportivas, possuem em seu documento a descrição de "veículo de cor fantasia", ou seja, não existe uma cor predominante exatamente por esta possuir um grafismo misto. Se este for o seu caso, pintar a moto de outra cor não será problema.

Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no veículo. - Resolução 292/2008 - Contran.

Agora, se sua motocicleta possui uma cor específica no documento e você decidiu realizar uma personalização que ultrapasse o limite dos 50%, o primeiro passo é ir até o Detran de sua localidade e solicitar um "formulário de autorização prévia".

Art. 3º As modificações em veículos devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento. - Resolução 292/08 - Contran.

Após preencher os dados solicitados, basta esperar a liberação do Detran, o que pode, infelizmente, demorar alguns longos dias. Após receber a autorização, leve a moto para o profissional que realizará o serviço. Quando o labor estiver concluído, retorne ao Detran para a emissão do novo certificado de registro do veículo (CRV). Lembre-se que conduzir a motocicleta com cor diferente do que consta no documento é, segundo o Código de Trânsito Brasileiro, prática ilegal, resultando em infração grave, multa e retenção da motocicleta.

Art. 230. Conduzir o veículo:
(...) VII - com a cor ou característica alterada;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

2- Guidão:

O guidão da moto é uma das peças mais tranquilas para se realizar mudanças, desde que se tenha responsabilidade e bom senso. É muito comum que donos de motos instalem guidões de cor ou mesmo com o design diferente do original. Isso é permitido, desde que o fabricante do produto respeite os limites impostos acerca de comprimento e largura. Nas motos estilo "custom", o guidão desejado NÃO PODE ultrapassar a altura dos ombros do motociclista. Os famosos "ape hangers" NÃO SÃO CONSIDERADOS LEGAIS. Após a publicação da portaria 159/2017, é necessário que conste a alteração do guidão no documento da motocicleta após a emissão do CSV: Certificado de Segurança Veicular. Policiais dificilmente irão-lhe multar caso a modificação não conste no documento, porém, se assim agirem, estarão amparados pela Lei. Após a publicação da Portaria nº 159/2017 do Denatran, é SIM OBRIGATÓRIO QUE CONSTE NO DOCUMENTO TAL MUDANÇA.

Quando da alteração de guidão deverá ser observado: Largura: Mínima de 600mmm e máxima de 950mmm (Figura 1) e Altura: Máxima limitada ao ombro do condutor quando o mesmo estiver em posição de condução da motocicleta (Figura 2). - Necessária a emissão de CSV: Certificado de Segurança Veicular e mudança no documento para "Veiculo alterado visualmente".
Figura 1 - Largura do guidão

Ah, fica aqui o aviso para que o proprietário sempre acompanhe o processo de instação do guidão por questão de segurança.

3- Retrovisores:

Após a publicação da portaria 159/2017, é OBRIGATÓRIO que a alteração de retrovisores conste no documento da motocicleta como "Veículo alterado visualmente". Sim, estou repetindo propositalmente. Para conseguir a alteração no documento são observados os requisitos técnicos estabelecidos na Resolução CONTRAN nº 682, de 25 de julho de 2017 e suas sucedâneas. Lembre-se que você circular com um retrovisor diferente do original sem que a alteração esteja no documento da moto é considerada prática irregular. Sim, eu sei que muitos de vocês já foram parados em abordagens e nunca tiveram problemas em relação a retrovisores paralelos, mas, se a autoridade fiscalizatória resolver lhe multar, ela está SIM amparada pela Lei a partir da publicação da portaria. Para os retrovisores paralelos, a chamada "área refletora do retrovisor" não pode ser menor que 69 mm. Para os espelhos circulares, o diametro destes não pode ser inferior a 94mm e nem superior a 150mm. No caso de retrovisores "não circulares", o espaço da área refletora tem que possibilitar a inscrição de um círculo de 78 mm de diâmetro e o retrovisor deve encaixar em uma área retangular medindo 120 mm por 200 mm.

O procedimento para regularização é burocrático, sendo obrigatório que o proprietário vá com seu veículo até uma oficina credenciada junto ao Inmetro para a instalação do retrovisor e emita o laudo de segurança para validação junto ao Detran, que utilizará este para a futura inclusão da modificação no CRV. Sim, eu sei que parece algo extremamente desnecessário por parte do Estado, porém com a publicação da já citada Portaria 159/2017, pra se estar legalmente com o retrovisor modificado se faz necessária a emissão do CSV (Certificado de Segurança Veicular) e também uma observação de modificação no documento da moto. É... pois é.

Portaria 159/2017 - Denatran - Modificação nº 60 - Alteração de espelhos retrovisores, guidão, de componentes do sistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais). - Necessária a emissão do CSV: Certificado de Segurança Veicular e modificação no documento da motocicleta para "Veículo modificado visualmente".

4- Os bancos:

A mudança dos assentos é comum em motos customizadas, porém o proprietário deve estar atento para não acabar levando uma multa evitável. São duas as mudanças mais comuns: A primeira é a do material interno do banco, pois muitos proprietários utilizam suas motocicletas para longas viagens e trocam a espuma interna dos assentos a fim de obter um maior conforto. Quanto a isso, não existe nenhum problema. Outra mudança comum é a aquisição de bancos chamados de "confort", que são fabricados com materiais mais confortáveis, principalmente para o garupa. Juridicamente falando, apenas deve ser legalizado o novo assento caso exista uma alteração nos pontos de fixação originais da motocicleta. Assim, bancos colocados em motos "Bobber", "Café Racer" e outras em que não apenas "se substitui" o original pelo novo, devem ser legalizados e constar no documento do veículo.

Portaria 159/2017 - Denatran - Modificação nº 60 Alteração de espelhos retrovisores, guidão, de componentes do sistema de suspensão e assento (alteração dos pontos de fixação originais). - Portaria 159/2017 - Denatran. - Necessária a emissão de CSV: Certificado de Segurança Veicular e mudança no documento para "Veículo modificado visualmente".

5- Escapamento:

Você terá dor de cabeça, mas atendendo a alguns requisitos, tu conseguirá recorrer de eventuais medidas administrativas. Veja bem, eu estou lhe avisando como Jurista que você terá problemas, mais cedo ou mais tarde. Sim, você provavelmente ganhará a discussão caso seu equipamento atenda aos requisitos descritos pela Resolução a seguir, porém isso acontecerá após um lento e estressante processo. Assim como nos outros objetos de mudança citados, pode ser que você não tenha problemas uma, duas ou quinhentas vezes, mas se a autoridade resolver de fato lhe aplicar a Lei, assim o fará - e não haverá nada de errado nisso. Bom, vamos lá...

A Resolução do CONAMA nº 252/1999 no Artigo 5, § 1º nos informa, in verbis:

“Os sistemas de escapamento, ou parte destes, poderão ser substituídos por sistemas similares, desde que os novos níveis de ruído não ultrapassem os níveis originalmente obtidos e declarados pelo fabricante do veículo, conforme Resoluções CONAMA nos 1, 2, e 8, de 1993, e os estabelecidos na Tabela 1.” (grifo meu)

Assim, os escapamentos podem ser trocados, desde que o ruído que estes emitam não ultrapasse os níveis estabelecidos pela agência reguladora. Muitas vezes este artigo é interpretado de maneira equivocada, pois os leitores tendem a entender que o escapamento poderia ser trocado "livremente", o que não é o caso. Os escapamentos e ponteiras "esportivas" devem atender requisitos mínimos de funcionamento para que não gerem problemas junto à fiscalização. A "descarga livre", por exemplo, ocorre quando o escapamento está “direto”, ou seja, apenas com um cano, sem nenhuma espécie de abafador ou silenciador. O "silenciador" é feito de diversos componentes (geralmente a lã de vidro, no caso dos esportivos) que abafam o nível de ruído e mantém a compressão regular do motor. Um escapamento sem nenhuma espécie de abafador ou silenciador emite níveis de ruído (decibéis) muito alto e acima do máximo permitido pela Resolução CONAMA nº. 252 de fevereiro de 1999, que é de 99 dB na condição de medição parada. A infração de trânsito relacionada a este índice está descrita pelo pelo Art. 230 do CTB:

Art. 230: Conduzir o veículo:
(...) VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

(…)

XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

(…)”

A limitação de 99 decibéis DEVE SER RESPEITADA e NÃO PODE SER IGNORADA PELA AUTORIDADE FISCALIZATÓRIA. O grande problema nesta situação está exatamente na INEFICÁCIA DO ESTADO EM EQUIPAR OS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO COM O EQUIPAMENTO ADEQUADO PARA MEDIR O NÍVEL DE DECIBÉIS. O decibelímetro é ausente em quase todas as circurnstâncias de abordagem. A seguir, um julgado sobre o tema, onde o Magistrado entende que não há infração de acordo com o caso concreto:

Nº 41173-5/10 - Distrito Federal.
(...) O escapamento, como vários outros equipamentos, sofre desgaste conforme o uso e deve ser sempre inspecionado e trocado quando necessário para se estar dentro da lei. - Fl. 19 A questão cinge-se a análise do fato de a motocicleta conduzida pelo autor, no dia 07.06.2009, estar ou não com descarga livre, porquanto o autor assevera a inexistência desse fato, uma vez que afirma que instalou em seu veículo escapamento esportivo cujos ruídos emitidos estariam dentro do limite permitido pela legislação vigente. É certo que milita a favor do ato administrativo a presunção de legitimidade do ato, porquanto emanado de agente integrante da estrutura do Estado. Entretanto, não é presunção absoluta, porquanto admite prova em contrário (presunção iuris tantum). No caso em apreço, verifico que o autor comprovou que foi instalado em sua motocicleta escapamento esportivo - escapamento Honda Coyote CG 150 (fl. 17), cujos ruídos estão dentro do limite permitido pela legislação vigente, uma vez que produz em média ruído de 82,6 dB (A) (fl. 18), enquanto o limite permitido é de 99 dB (A), conforme Tabela 1 da Resolução CONAMA n. 252/99, ao passo que não é um escapamento com descarga livre. Desta monta, é forçoso o reconhecimento neste processo que no dia 07 de junho de 2009 o autor não conduzia veículo com descarga livre, uma vez que sua motocicleta estava equipada com escapamento esportivo, dentro dos padrões de ruídos estipulados na legislação pertinente. Restou claro que o motivo invocado para a aplicação da multa inexiste, o que impõe ao acolhimento do pedido deduzido na inicial. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DESCONSTITUO o auto de infração nº Z000592606. (...)

Portanto, desde que o escapamento esteja de acordo com as normas de decibéis e demais requisitos do Conama, não há que se falar em multas. Ah, e também não existe a possibilidade de você ser enquadrado em "mudança de caracteristicas" da motocicleta, pois a finalidade do escapamento esportivo é exatamente a mesma do original. Seria uma incoerência o Estado multar o motociclista que compra produtos legalizados, ou seja, que são autorizados pelo próprio Estado para serem produzidos e comercializados por parte das empresas. Muitos policiais alegam, no momento da abordagem, que encontra-se ausente o certificado do Inmetro junto ao escapamento. Tal argumento é sofista, vez que o Inmetro não é o órgão responsável pela fiscalização de escapamentos, mas sim o CONAMA. Nos escapamentos de veículos novos não existe selo ou qualquer citação do Inmetro. Note-se que existe uma diferença grande entre o que é considerado um "Escapamento ou ponteira esportiva" e um mero "pedaço de ferro acoplado junto à motocicleta". Ao verificar a ausência das peças necessárias para o bom funcionamento do sistema de descarga, a autoridade fiscalizatória pode sim aplicar as medidas cabíveis, mesmo que não haja a medição pelo decibelímetro. Portanto, meus amigos, usar aquele "sóocano", nem pensar - Seu bolso e os ouvidos alheios agradecem.

6 - Posicionamento da Placa:

Bom, agora vamos falar sobre os famosos "Eliminadores de Rabeta": Primeiro de tudo: esqueça esse papo de que "é só colocar um olho de gato", "luz de Placa" e nada podem fazer contra você. Você quer equipar sua moto com um eliminador de rabeta? Legal, mas é OBRIGATÓRIA a autorização NO DOCUMENTO DA MOTO de tal modificação, e isso é praticamente impossível de se conseguir neste caso. Não importa se seu eliminador é importado, com adesivo do Inmetro ou se é fixo - Não consta a modificação no documento? É muito provável que você tenha um problema dos grandes durante a abordagem da autoridade fiscalizatória.

Além de dificultar a visualização por parte dos agentes de fiscalização, a substituição do suporte de placa original por um "eliminador" é modificação de caracteristica original da fábrica SIM, além do fato dos "eliminadores de rabeta" serem móveis e usados muitas vezes por "malandrões" com a finalidade de esconder a identificação do veículo. Acerca de tal fato, temos o Art. 230 inc. VI do CTB:

Art. 230. Conduzir o veículo:
(...)
VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

Agora, em relação as motos customizadas e com a placa colocada na parte lateral da moto, é importante frisar que tal ato não é proibido, desde que A PLACA ESTEJA VISÍVEL, ou seja, que possa realmente ser visualizada de qualquer ângulo a partir de um ponto de vista da traseira da moto. Em resumo, a placa precisa estar completamente visível quando o agente fiscalizatório observar a motocicleta de trás. Caso a placa esteja muito avançada - com seu suporte próximo ao meio da roda traseira, por exemplo - o auto de infração poderá ser realizado. Além disso, é indispensável que a luz de placa e freio estejam funcionais. O lacre então, nem se fala...

7 - Sistema de iluminação:

A resolução que determina os requisitos específicos acerca da iluminação das motocicletas é a de número 681/2017 - Contran. Caso você deseje realizar mudanças em sua motocicleta, é obrigatória a emissão do CSV. Acerca da luz, atualmente você pode substituir as lâmpadas halógenas pela iluminação em Led, desde que haja o pedido junto ao Detran. A regulamentação será realizada com a emissão do CSV e a mudança constará no documento de sua motocicleta. Sabe aquele papo do vendedor que "basta grampear o papelzinho do fabricante no documento"? Não funciona.

Ah, lâmpadas "Xenon" são proibidas, a não ser que seu veículo já as tenha de fábrica. Luzes como farol, seta, lanterna, luz de placa e luz de freio jamais podem ser removidas.

8 - Tanque e painel:

Ambos podem ser modificados, desde que os modelos adquiridos sejam autorizados pelo Inmetro e a modificação conste no documento da moto. No caso dos paineis é importante que todas as "luzes de advertência" (luz do neutro, piscas, injeção eletrônica, combustível - se houver - e óleo) estejam funcionais.

Alterações visuais que não impliquem em semelhança com veículo de outro ano/modelo - Emissão necessária: CSV. Modificação no documento: Mesmo Tipo/Espécie/Carroçaria. Nas OBS. do CRV/CRLV "veículo modificado visualmente". - Portaria 292/08 - Contran.

9 - Pneus, rodas e suspensão:

É proibida, segundo a resolução 292/2008 do Contran, a modificação de rodas e pneus que ultrapassem os limites do pára-lamas da motocicleta. A modificação do tamanho dos pneus também é ilegal.

Art. 8º Ficam proibidas: I - A utilização de rodas/pneus que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas do veículo; II - O aumento ou diminuição do diâmetro externo do conjunto pneu/roda;

Além disso, é proibida a modificação do sistema de suspensão da motocicleta.

Art. 8º - Ficam proibidas: (...) IV – A alteração das características originais das molas do veículo, inclusão, exclusão ou modificação de dispositivos da suspensão.

Bom, por enquanto é isso! Espero que as informações possam ajudar vocês de alguma forma! Estou disponível para sanar eventuais dúvidas!

Um abraço!

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15 Comentários

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Tenho Uma Titan 2012 esdi, queria colocar o painel de 160, pode? continuar lendo

Uma pergunta.
A nova lei sobre o sistema de iluminação que está vigente agora em 2021 proíbe a troca do sistema por outro que não seja de fábrica e/ou que já consta no documento, ficando proibida a instalação de led, Xenon entre outros. Mas a lei cita automóveis, caminhonetes, caminhões, vans entre tantos veículos de quatro rodas, mas ela não fala nada sobre motocicletas, ciclomotores e motonetas. Sendo assim pergunto: É possível ainda mudar o sistema de iluminação de uma motocicleta no documento? continuar lendo

Muitíssimo obrigado amigo. Parabéns pelo artigo. Gratidão! continuar lendo

Muito bom o texto. Explicado de forma leve e clara sem dificuldades como apresentam geralmente os órgãos de trânsito ou de justiça. Parabéns e obrigado pelos esclarecimentos. continuar lendo